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Artigo 286, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 286

O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata, aparas, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer:

I

a saída de mercadoria para consumo, exceto em processo de industrialização;

II

a saída dessas mercadorias para fora do Estado;

III

a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo no qual foram consumidas ou utilizadas as mercadorias mencionadas neste artigo.

§ 1º

Consideram-se: 1) sucata, aparas, resíduo ou fragmento, as mercadorias ou parcelas destas que não se prestem para as mesmas finalidades para as quais foram produzidas, tais como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos ou resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; 2) enquadrada no item anterior as mercadorias conceituadas na alínea "c", do inciso XV do artigo 14 deste Regulamento, desde que destinadas à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

§ 2º

Para os efeitos da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante: 1) que as parcelas de mercadoria possam ser comercializadas em unidades distintas; 2) que as mercadorias ou suas parcelas conservem a mesma natureza de quando originalmente produzidas.

§ 3º

Com relação ao disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.

Art. 286, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977