Artigo 286, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 286
O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata, aparas, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer:
I
a saída de mercadoria para consumo, exceto em processo de industrialização;
II
a saída dessas mercadorias para fora do Estado;
III
a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo no qual foram consumidas ou utilizadas as mercadorias mencionadas neste artigo.
§ 1º
Consideram-se: 1) sucata, aparas, resíduo ou fragmento, as mercadorias ou parcelas destas que não se prestem para as mesmas finalidades para as quais foram produzidas, tais como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos ou resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; 2) enquadrada no item anterior as mercadorias conceituadas na alínea "c", do inciso XV do artigo 14 deste Regulamento, desde que destinadas à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
§ 2º
Para os efeitos da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante: 1) que as parcelas de mercadoria possam ser comercializadas em unidades distintas; 2) que as mercadorias ou suas parcelas conservem a mesma natureza de quando originalmente produzidas.
§ 3º
Com relação ao disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.