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Artigo 285, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 285

Na saída, para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciante varejista, a cooperativa e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal sem destaque do imposto.

Parágrafo único

- Desde que autorizadas pela Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, a cooperativa e a indústria de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite pasteurizado que promoverem.

Art. 285, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977