Artigo 285 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 285
Na saída, para dentro do Estado, de leite pasteurizado destinado a comerciante varejista, a cooperativa e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal sem destaque do imposto.
Parágrafo único
- Desde que autorizadas pela Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, a cooperativa e a indústria de laticínios poderão emitir Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista, relativamente às saídas de leite pasteurizado que promoverem.