Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 284
O estabelecimento varejista, situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.