JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 284

O estabelecimento varejista, situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.

Art. 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977