Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 283
Desde que a cooperativa de estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Geris, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.