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Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 283

Desde que a cooperativa de estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Geris, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.

Art. 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977