Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 282
O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa ou indústria de laticínios, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria e visado pela repartição fazendária a que esteja subordinado, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.