Artigo 281, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 281
O controle da entrada diária de leite fresco deverá ser feito em "Mapa de Recebimento de Leite", que servirá de base à emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverão constar o nome, a inscrição e o endereço do adquirente, o nome do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.
Parágrafo único
- O modelo do "Mapa de Recebimento de leite" deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.