Artigo 280 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 280
A cooperativa e a indústria que receberem ou adquirirem leite fresco de estabelecimento de produtor rural, emitirão Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, na qual discriminarão a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura).