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Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 279

Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverão ser consignados os seguintes dizeres: - "Mercadoria com pagamento do imposto diferido".

Art. 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977