Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 278
A base de cálculo do ICM nas operações relativas a leite e creme será o valor das respectivas operações.
A base de cálculo do ICM nas operações relativas a leite e creme será o valor das respectivas operações.