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Artigo 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 278

A base de cálculo do ICM nas operações relativas a leite e creme será o valor das respectivas operações.

Art. 278 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977