Artigo 277, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 277
Na saída de creme e de leite desnatado de estabelecimento produtor, o ICM devido nas operações será recolhido:
I
pelo produtor, na saída com destino a consumidor final ou para outro Estado;
II
pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;
III
pela cooperativa, quanto ao creme e leite desnatado recebido com pagamento do imposto diferido.