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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 277

Na saída de creme e de leite desnatado de estabelecimento produtor, o ICM devido nas operações será recolhido:

I

pelo produtor, na saída com destino a consumidor final ou para outro Estado;

II

pelo destinatário, quando não for consumidor final, mediante substituição tributária;

III

pela cooperativa, quanto ao creme e leite desnatado recebido com pagamento do imposto diferido.

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977