Artigo 276, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 276
Nas saídas isentas de que trata o artigo anterior, fica dispensado:
I
o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra Unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese em que o leite retorne para consumo final no Estado de origem;
II
o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 274.
Parágrafo único
- Os créditos eventualmente acumulados, em decorrência do disposto neste artigo, poderão ser resgatados na forma prevista na legislação tributária estadual.