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Artigo 276, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 276

Nas saídas isentas de que trata o artigo anterior, fica dispensado:

I

o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra Unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese em que o leite retorne para consumo final no Estado de origem;

II

o pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 274.

Parágrafo único

- Os créditos eventualmente acumulados, em decorrência do disposto neste artigo, poderão ser resgatados na forma prevista na legislação tributária estadual.

Art. 276, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977