Artigo 275, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 275
Ficam isentas do ICM as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, exceto em processo do industrialização.
Parágrafo único
- Em operação interestadual, o disposto neste artigo somente se aplica à saída de leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, própria para consumo.