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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 275

Ficam isentas do ICM as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, exceto em processo do industrialização.

Parágrafo único

- Em operação interestadual, o disposto neste artigo somente se aplica à saída de leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, própria para consumo.

Art. 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977