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Artigo 274, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 274

O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I

a saída do produto resultante de sua industrialização;

II

a saída para fora do Estado;

III

a saída para consumidor final.

Parágrafo único

- O imposto diferido será recolhido pelo contribuinte que promover as saídas indicadas nos incisos deste artigo, no prazo normal de recolhimento do ICM fixado para a sua atividade.

Art. 274, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977