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Artigo 273, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 273

É Livre o trânsito do carvão vegetal, nas operações promovidas por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.

Parágrafo único

- O contribuinte adquirente de carvão emitirá, no estabelecimento recebedor, Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 273, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977