Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 273
É Livre o trânsito do carvão vegetal, nas operações promovidas por estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de contribuinte, neste Estado.
Parágrafo único
- O contribuinte adquirente de carvão emitirá, no estabelecimento recebedor, Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.