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Artigo 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 272

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I

a saída para consumo, exceto em processo de industrialização;

II

a saída para fora do Estado,

III

a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido o carvão.

Parágrafo único

- Para emissão de documento fiscal e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.

Art. 272, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977