Artigo 272, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 272
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I
a saída para consumo, exceto em processo de industrialização;
II
a saída para fora do Estado,
III
a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foi consumido o carvão.
Parágrafo único
- Para emissão de documento fiscal e recolhimento do imposto diferido será observado o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, no que for aplicável.