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Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 271

O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Floresta - IEF, inscrever-se na repartição fazendária do seu município.

Parágrafo único

- Quando do encerramento da atividade de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fazendária que lhe forneceu a inscrição.

Art. 271, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977