Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 271
O produtor de carvão vegetal, proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Floresta - IEF, inscrever-se na repartição fazendária do seu município.
Parágrafo único
- Quando do encerramento da atividade de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fazendária que lhe forneceu a inscrição.