Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 270
A qualquer tempo, poderá o Estado exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento do animal acobertado pelo citado documento ou que o mesmo não seja registrado na Associação de Criadores correspondente.