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Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 270

A qualquer tempo, poderá o Estado exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento do animal acobertado pelo citado documento ou que o mesmo não seja registrado na Associação de Criadores correspondente.

Art. 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977