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Artigo 269, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 269

Em qualquer operação, o remetente deverá mencionar, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, o seguinte:

I

nome, endereço e quaisquer dos números de inscrição (estadual, CGC, CPF ou INCRA) do comprador;

II

discriminação do animal por sexo, raça, marca e número de registro genealógico;

III

o dispositivo legal que concede isenção do ICM.

Art. 269, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977