Artigo 269, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 269
Em qualquer operação, o remetente deverá mencionar, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, o seguinte:
I
nome, endereço e quaisquer dos números de inscrição (estadual, CGC, CPF ou INCRA) do comprador;
II
discriminação do animal por sexo, raça, marca e número de registro genealógico;
III
o dispositivo legal que concede isenção do ICM.