JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 268, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 268

Ficam isentas no ICM as seguintes operações realizadas com reprodutor ou matriz do animal vacum, ovino ou suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

I

entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do Exterior pelo titular do estabelecimento;

II

saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenha condições de obtê-lo no País.

Art. 268, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977