Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 268
Ficam isentas no ICM as seguintes operações realizadas com reprodutor ou matriz do animal vacum, ovino ou suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);
I
entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do Exterior pelo titular do estabelecimento;
II
saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em que esteja situado.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente em relação a animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenha condições de obtê-lo no País.