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Artigo 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 267

A prática de infração, por parte do contribuinte, que importe em sonegação de imposto, acarretará a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, fiem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único

- Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação, por parte do contribuinte.

Art. 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977