Artigo 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 267
A prática de infração, por parte do contribuinte, que importe em sonegação de imposto, acarretará a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, fiem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único
- Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação, por parte do contribuinte.