Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 265
O produtor rural autorizado a confeccionar e emitir nota fiscal, fica obrigado a entregar à repartição fazendária, a que estiver subordinado, às 2ªs e 3ªs ou 4ªs vias, conforme o caso, do documento fiscal que tiver omitido, bem como apresentar o talonário de nota fiscal utilizado no período, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de cancelamento da autorização e independente quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação.