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Artigo 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 265

O produtor rural autorizado a confeccionar e emitir nota fiscal, fica obrigado a entregar à repartição fazendária, a que estiver subordinado, às 2ªs e 3ªs ou 4ªs vias, conforme o caso, do documento fiscal que tiver omitido, bem como apresentar o talonário de nota fiscal utilizado no período, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de cancelamento da autorização e independente quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 265 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977