Artigo 264, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 264
Na saída de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a matadouro, frigorífico ou marchante estabelecido no Estado, o pagamento do imposto poderá ser diferido, mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do produtor.
§ 1º
Para emissão do documento fiscal será observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento.
§ 2º
No caso de ser autorizado o diferimento previsto neste artigo, o imposto devido pelo produtor será recolhido pelo destinatário, em guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento de ICM fixado para a sua atividade.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo contribuinte destinatário, observado o seguinte: 1 - A Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovino deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente, encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda do domicilio do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão; 2 - apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série "E", na qual será mencionado o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.