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Artigo 264, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 264

Na saída de gado bovino de estabelecimento produtor, com destino a matadouro, frigorífico ou marchante estabelecido no Estado, o pagamento do imposto poderá ser diferido, mediante prévia autorização da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do produtor.

§ 1º

Para emissão do documento fiscal será observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento.

§ 2º

No caso de ser autorizado o diferimento previsto neste artigo, o imposto devido pelo produtor será recolhido pelo destinatário, em guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento de ICM fixado para a sua atividade.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo contribuinte destinatário, observado o seguinte: 1 - A Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento do trânsito de bovino deverá ser acrescida de mais uma via, que será, obrigatoriamente, encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda do domicilio do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão; 2 - apurado o valor real da operação, o frigorífico deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada série "E", na qual será mencionado o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 264, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977