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Artigo 263, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 263

A base de cálculo do imposto, na operação com carne bovina verde, congelada ou resfriada e gado bovino, bem como na de produto comestível "in natura" proveniente de sua matança, será reduzida de:

I

63% (sessenta e três por cento) na saída para outras Unidades da Federação;

II

67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), na saída para dentro do Estado o disposto no artigo 261.

§ 1º

A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica a operação interna interestadual realizada com: 1 - carne bovina e produto comestível derivado, submetido a salga, secagem ou desidratação; 2 - produto não comestível derivado da matança de gado bovino.

§ 2º

Na hipótese de operação interna, a redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica quando: 1 - a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal; 2 - a mercadoria não coincidir em espécie, qualidade e era com a descrita na nota fiscal; 3 - se constatar a inobservância, por parte do contribuinte, de qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária estadual, observado, para tanto, o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

No documento fiscal relativo a operação com base de cálculo reduzida, deverá, ser consignado o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo reduzida.

Art. 263, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977