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Artigo 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 261

É isenta do ICM a saída de estabelecimento varejista, para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de produtos comestíveis "In natura" provenientes da matança de gado bovino.

§ 1º

Para efeito deste artigo, considera-se saída de estabelecimento varejista a carne verde retalhada ou o produto comestível "In natura" proveniente da matança de gado bovino, destinados, a consumidor final ou a educandário, asilo, hospital, creche e similares.

§ 2º

O estabelecimento varejista que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá, do valor total acusado nesse documento, a importância correspondente a aquisição dos produtos referidos neste artigo, acrescida da margem de lucro de 3% (três por cento). Art.262 - O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne bovina verde e miúdos comestíveis, fica desobrigado da escrituração do livro Registro de Saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica à saída com destino a hotel, pensão, restaurante ou similares, ou a entidade que necessite de documento fiscal para a comprovação de suas operações.

§ 2º

Na devolução da carne bovina verde, feita pelo varejista ao frigorífico, marchante ou abatedouro, para efeito de controle deverá ser emitida uma nota fiscal de série "B", visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, com destaque do imposto.

Art. 261 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977