Artigo 260, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 260
O ICM incidente na saída de gado e carne bovina será pago quando:
I
da saída de gado bovino, para fora do Estado;
II
da saída de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;
III
da saída de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos da matança do gado bovino, destinados a outras Unidades da Federação;
IV
da saída, para dentro do Estado de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos de matança de gado bovino, ressalvado o disposto no artigo seguinte.