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Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 260

O ICM incidente na saída de gado e carne bovina será pago quando:

I

da saída de gado bovino, para fora do Estado;

II

da saída de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;

III

da saída de carne bovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos da matança do gado bovino, destinados a outras Unidades da Federação;

IV

da saída, para dentro do Estado de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos de matança de gado bovino, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977