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Artigo 259, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 259

Fica diferido o pagamento do ICM incidente na operação interna relativa a gado bovino, realizada entre produtores rurais regularmente cadastrados.

Parágrafo único

- o disposto neste artigo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte de mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de "Declaração de Produtor Rural" e de outras exigências legais, observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento.

Art. 259, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977