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Artigo 258, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 258

O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, fica desobrigado da escrituração do livro Registro de saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica à saída com destino a hotel, pensão, restaurante e similares, ou entidade que necessite de documentos fiscais para a comprovação de suas operações.

Art. 258, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977