Artigo 257, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 257
Para efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outra mercadoria além da carne suína e de produto comestível resultante de matança de gado suíno, deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída da mercadoria fará a escrituração do Registro de saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
o estabelecimento varejista, que emita nota fiscal de venda com discriminação de mercadoria, abaterá do total do respectivo documento o valor da mercadoria saída com isenção.
§ 2º
o estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater do valor total acusado nesse documento o preço de venda a varejo da mercadoria saída com isenção.