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Artigo 257, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 257

Para efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outra mercadoria além da carne suína e de produto comestível resultante de matança de gado suíno, deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída da mercadoria fará a escrituração do Registro de saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º

o estabelecimento varejista, que emita nota fiscal de venda com discriminação de mercadoria, abaterá do total do respectivo documento o valor da mercadoria saída com isenção.

§ 2º

o estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater do valor total acusado nesse documento o preço de venda a varejo da mercadoria saída com isenção.

Art. 257, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977