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Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 256

Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como na transferência para estabelecimento varejista, à base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.

Art. 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977