Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 256
Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como na transferência para estabelecimento varejista, à base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.