Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 255
São isentas do ICM, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.
Parágrafo único
- Considera-se saída de estabelecimento varejista, para efeito do disposto neste artigo, a carne retalhada ou o produto comestível "In natura", resfriado ou congelado, proveniente da matança de gado suíno, destinado a consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.