Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 254
Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de guia de arrecadação distinta.
§ 1º
Na Nota Fiscal de produtor ou na Nota Fiscal série "c", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada á repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
§ 2º
Nas saídas para fora do Estado, a repartição fiscal elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o "Demonstrativo de Saída de Gado Suíno", relativo ao mês anterior, conforme modelo a ser preparado pela Secretaria de Estado da Fazenda.