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Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 254

Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de guia de arrecadação distinta.

§ 1º

Na Nota Fiscal de produtor ou na Nota Fiscal série "c", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada á repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

§ 2º

Nas saídas para fora do Estado, a repartição fiscal elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o "Demonstrativo de Saída de Gado Suíno", relativo ao mês anterior, conforme modelo a ser preparado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977