Artigo 253, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 253
O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será recolhido pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), mediante substituição tributária, através de guia de arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento o ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado o disposto no artigo 251 deste Regulamento.
§ 1º
Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série "B", relativa a operação, deverá constar, em destaque, além do imposto devido na operação, o valor do crédito presumido atribuído à mesma na forma do artigo 251.
§ 2º
O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o "Demonstrativo de Entrada de Gado Suíno" relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhado de uma das vias do documento relativo a cada operação.