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Artigo 252, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 252

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I

consumidor final;

II

fora do Estado;

III

estabelecimento abatedor.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 8º deste Regulamento.

Art. 252, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977