Artigo 252, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 252
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I
consumidor final;
II
fora do Estado;
III
estabelecimento abatedor.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 8º deste Regulamento.