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Artigo 251, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 251

Na entrada de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, bem como na saída para fora do Estado, é concedido um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta, para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º

O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser acumulado como idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com reprodutores e matrizes de suínos a que se refere o artigo 208 deste Regulamento.

§ 3º

Quando se tratar de saída para fora do Estado, o crédito presumido de que trata este artigo será calculado com base no valor resultante da aplicação da alíquota, cabível na operação sobre o valor fixado em pauta, para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual, com a redução a que se refere o inciso XIX do artigo 14 deste Regulamento, se for o caso.

§ 4º

No caso de gado suíno com procedência direta de outra Unidade da Federação, será também concedido ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido, equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto, naquele Estado, para as operações internas.

§ 5º

A fruição do crédito presumido, referido no parágrafo anterior, fica condicionada à indicação, nos documentos fiscais relativos à operação, do valor de referência vigente no Estado de origem para as operações internas.

§ 6º

O contribuinte responsável pela prática de infração da legislação tributária que importe falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subsequentes, o direito à fruição do crédito fiscal de que trata este artigo, observado, para tanto, o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 251, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977