Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 250
Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saída de Mercadorias" prevista no artigo 167 deste Regulamento, salvo no caso de operação interestadual.