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Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 250

Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saída de Mercadorias" prevista no artigo 167 deste Regulamento, salvo no caso de operação interestadual.

Art. 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977