Artigo 249, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 249
Nas hipóteses do artigo 217, a escrituração pelo varejista da nota fiscal acobertadora de mercadoria far-se-á no Registro de Entradas na coluna Outras, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e quando da saída da mercadoria, emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no Registro de saídas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
o estabelecimento varejista que emita nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá, do total do documento, a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.
§ 2º
O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater, do total acusado nesses documentos, a importância correspondente à aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.