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Artigo 248, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 248

A panificadora observará o seguinte critério para apuração do imposto devido sobre suas operações, devendo lançar na Cuia de Informação e Apuração do ICM (GIA);

I

relativamente à entrada e crédito do imposto: a - no campo 03, deverá ser lançado o valor da entrada de farinha de trigo, polvilho, féculas, adquiridos para industrialização e demais mercadorias referidas no parágrafo único do artigo 242; b - no campo 04, deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária; c - no campo 05, deverá ser lançada a soma dos campos 03 e 04;

II

relativamente à saída e ao débito do imposto: a - no campo 06, deverá ser lançado o valor apurado com a aplicação dos percentuais referidos no parágrafo único do artigo 242, mais o valor da entrada respectiva, acrescido, se for o caso, das parcelas mencionadas no artigo 243; b - no campo 16, deverá, ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ao valor lançado no campo 06;

III

os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 165, deste Regulamento.

Parágrafo único

- Na coluna "Observações", do livro Registro de Apuração do ICM deverá ser lançado separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 242.

Art. 248, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977