Artigo 247, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 247
Na saída de mercadoria promovida por panificadora e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação de sua aquisição, a panificadora deverá omitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal ou mensalmente.
§ 1º
Na nota fiscal a que se refere este artigo, não se fará destaque cio Imposto o será anotado: "ICM recolhido por substituição tributária".
§ 2º
A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída dos produtos.
§ 3º
Fica a panificadora desobrigada de comprovar o valor de saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final.