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Artigo 247, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 247

Na saída de mercadoria promovida por panificadora e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação de sua aquisição, a panificadora deverá omitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal ou mensalmente.

§ 1º

Na nota fiscal a que se refere este artigo, não se fará destaque cio Imposto o será anotado: "ICM recolhido por substituição tributária".

§ 2º

A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída dos produtos.

§ 3º

Fica a panificadora desobrigada de comprovar o valor de saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final.

Art. 247, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977